Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O inciso IX do caput e o § 3º do art. 26 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XII: "Art. 26 – (...) (...) IX – cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e de outros aportes; (...) XII – quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho: a) valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício; b) estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções; c) valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso. (...) § 3º – A proposta de plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI.".