Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O caput do art. 23 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo administrador público, não subsistindo direito de indenização aos interessados.".