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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 15

– O caput do art. 23 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo administrador público, não subsistindo direito de indenização aos interessados.".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021