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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 14

– O inciso II do § 5º do art. 22 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) § 5º – (...) II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;".

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021