Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: "Art. 18 – (...) § 1º – O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, blocos, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. § 2º – O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado nos casos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014: I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas nos termos da legislação específica, respectivamente, dos órgãos estaduais responsáveis pela coordenação da política de educação, saúde e assistência social do Poder Executivo Estadual. § 3º – O chamamento público de que trata o caput é inexigível nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial, quando: I – a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as OSCs; II – as metas somente possam ser atingidas por uma OSC específica; III – o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; IV – a parceria decorre de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, previstas no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V – o interesse público somente possa ser atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro; VI – configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as OSCs. § 3º-A – A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do § 3º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências: I – sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida; II – definição, pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de valor de referência para as parcerias a serem celebradas. § 4º – O administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".