Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O art. 16 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 16 – (...) § 1º – É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Pmis. § 2º – Na hipótese de realização do Pmis, a informação de que o chamamento público ou a formalização da parceria foi precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve constar no preâmbulo do edital ou no instrumento.".