Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O art. 15 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte § 11: "Art. 15 – (...) § 11 – Quando houver rejeição da proposta nos termos do inciso III do § 4º, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar a justificativa para a decisão, podendo reabrir prazo para sua readequação ou complementação.".