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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 10

– O art. 15 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte § 11: "Art. 15 – (...) § 11 – Quando houver rejeição da proposta nos termos do inciso III do § 4º, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar a justificativa para a decisão, podendo reabrir prazo para sua readequação ou complementação.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021