Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos IV, V, VI, VII, X, XII, XV e XXII do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XXVIII e XXIX: "Art. 2º – (...) IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria; V – objeto: projeto ou atividade a ser executado mediante cumprimento do plano de trabalho e demais condicionantes estabelecidas no instrumento da parceria; VI – núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público envolvido na celebração da parceria, conforme instrumento jurídico pactuado; VII – dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com órgão ou entidade estadual parceiro para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente; (...) X – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias para a consecução de projetos ou atividades parametrizados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, a partir de diretrizes da política pública setorial, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) XII – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSCs, propostas por qualquer uma das partes, para a consecução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (...) XV – comissão de monitoramento e avaliação: colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSC e a homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual; (...) XXII – meta: resultados objetivos e quantificáveis necessários ao alcance do objeto da parceria; (...) XXVIII – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC; XXIX – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC.".