Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.150 de 08 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2021 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado: (...).".