Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e dos arts. 4º e 10 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
§ 1º
– Para todos os efeitos legais e regulamentares, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura qualificada têm a mesma validade no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída.
§ 2º
– A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais deverá observar o disposto nos arts. 12 a 14 do Decreto nº 47.222, de 2017.