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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 8º

– Não serão geridos e tramitados no Sigcon-MG – Módulo Saída:

I

os Termos de Descentralização de Crédito Orçamentário, previstos no Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;

II

os convênios de cooperação técnica e instrumentos congêneres, bem como acordos de cooperação em que não haja saída de recursos do orçamento estadual;

III

os atos complementares de cooperação técnica, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, disciplinados por legislação específica;

IV

termos de parceria firmados com entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018;

V

contratos de gestão firmados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018;

VI

parcerias de ciência, tecnologia e inovação celebradas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, do inciso III do art. 5º e do inciso I do art. 6º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018.

Parágrafo único

– É facultada ao órgão ou à entidade interessados a gestão e tramitação no Sigcon-MG – Módulo Saída, de termo de fomento e termo de colaboração referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 5 de abril de 2000, nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, e nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 8º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021