Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O registro de instrumentos de repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo órgão ou pela entidade, por meio de resolução referente a recursos do FES e de plano de serviços com fundos municipais de assistência social, quando se tratar de recursos do Feas.
§ 1º
– O plano de serviços do Feas tramitará eletronicamente e será assinado, conforme funcionalidades disponíveis no Sigcon-MG – Módulo Saída, por meio de assinatura eletrônica avançada ou, até a adaptação do sistema, qualificada.
§ 2º
– O modelo de plano de serviços será definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aprovado pela Segov, sendo dispensada a análise e a aprovação individualizada dos planos de serviços pela Segov.