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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 7º

– O registro de instrumentos de repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo órgão ou pela entidade, por meio de resolução referente a recursos do FES e de plano de serviços com fundos municipais de assistência social, quando se tratar de recursos do Feas.

§ 1º

– O plano de serviços do Feas tramitará eletronicamente e será assinado, conforme funcionalidades disponíveis no Sigcon-MG – Módulo Saída, por meio de assinatura eletrônica avançada ou, até a adaptação do sistema, qualificada.

§ 2º

– O modelo de plano de serviços será definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aprovado pela Segov, sendo dispensada a análise e a aprovação individualizada dos planos de serviços pela Segov.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021