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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 6º

– Compete à Segov autorizar:

I

a celebração de convênios de saída, de termos de fomento, de termos de colaboração e de contratos de gestão com serviços sociais autônomos, e seus respectivos termos aditivos;

II

a liberação de recursos do orçamento estadual previstos nos instrumentos de que trata o inciso I e, ainda, os provenientes de emendas parlamentares, independentemente da modalidade de transferência e forma de execução de recursos.

§ 1º

– Compete ao órgão ou à entidade repassadores de recursos do orçamento estadual, a análise do mérito, e, com apoio da assessoria jurídica, da constitucionalidade, da legalidade e da juridicidade da celebração do convênio de saída, do termo de fomento, de termo de colaboração e de contratos de gestão com serviços sociais autônomos, bem como da liberação de desembolsos financeiros.

§ 2º

– Para a autorização de celebração de que trata o inciso I deverá ser encaminhado eletronicamente à Segov, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, pelos órgãos e pelas entidades estaduais, o plano de trabalho ou a proposta de termo aditivo do convênio de saída, do termo de fomento, do termo de colaboração e do contrato de gestão com serviços sociais autônomos a ser celebrado, com utilização de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º

– Caso a análise técnica ou jurídica incluída nos autos do processo administrativo eletrônico conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas, deverá o órgão ou a entidade, previamente ao encaminhamento previsto no § 2º, atestar o saneamento dos aspectos ressalvados ou justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 4º

– A Segov terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho ou proposta de termo aditivo encaminhado nos termos do § 2º, abstendo-se de analisar documentação anexada aos autos do processo administrativo eletrônico.

§ 5º

– Verificada inconformidade no plano de trabalho, a Segov promoverá a sua devolução eletrônica ao órgão ou à entidade de origem para adequação.

Art. 6º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021