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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 4º

– Compete à SCC estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I

o cadastro e o registro de que tratam, respectivamente, os incisos I e V do art. 3º deverão ser efetuados no Sigcon-MG – Módulo Entrada pela SCC, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente;

II

o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SCC, considerando as informações prestadas pelo proponente;

III

a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

IV

o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela SCC no Sigcon-MG – Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

V

para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SCC cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021