Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sigcon-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:
I
cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;
II
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.) Dispositivo revogado: "II – registrar a programação orçamentária das receitas;"
III
acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.) Dispositivo revogado: "IV – registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;"
V
registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;
VI
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.
§ 1º
– A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)
§ 2º
– Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)