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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 3º

– O Sigcon-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I

cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.) Dispositivo revogado: "II – registrar a programação orçamentária das receitas;"

III

acompanhar a execução orçamentária e financeira;

IV

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.) Dispositivo revogado: "IV – registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;"

V

registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;

VI

subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.

§ 1º

– A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)

§ 2º

– Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)

Art. 3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021