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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 16

– A gestão e a tramitação dos processos administrativos eletrônicos de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão com serviços sociais autônomos de que trata o inciso I do art. 5º será:

I

inaplicável para os instrumentos celebrados até 31 de julho de 2014;

II

facultativa para os instrumentos jurídicos celebrados entre 1º de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2020;

III

obrigatória para os instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º

– Na hipótese de que tratam os incisos I e II, o órgão ou a entidade deverá manter o meio que julgar mais conveniente e oportuno, preservando o cadastro dos termos aditivos e das prorrogações de ofício no Sigcon-MG – Módulo Saída nos termos do inciso II do art. 5º.

§ 2º

– A obrigatoriedade de que trata o inciso III relativa a documentos de execução orçamentária e financeira, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário da Segov.

§ 3º

– Até que sobrevenha o ato normativo de que trata o § 2º, os órgãos e as entidades deverão importar para o Sigcon-MG – Módulo Saída os documentos que estejam incluídos no SEI, desde que versem sobre:

I

a execução orçamentária e financeira;

II

o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021