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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021

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Art. 12

– Nos processos administrativos eletrônicos de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração ou contratos de gestão com serviços sociais autônomos, os atos processuais deverão ser realizados no Sigcon-MG – Módulo Saída, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do sistema cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único

– No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em meio físico, segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente seja anexado ao Sigcon-MG – Módulo Saída, observado, quando necessário, o procedimento de digitalização previsto no art. 12 do Decreto nº 47.222, de 2017.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.138 /2021