Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Chefe de Gabinete dos órgãos e das entidades estaduais, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores setoriais de segurança, aos quais caberá:
I
promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;
II
monitorar a implantação do Sigcon-MG – Módulo Saída;
III
cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;
IV
autorizar o acesso do usuário interno ao Sigcon-MG – Módulo Saída;
V
aprovar a solicitação de assinatura eletrônica no Sigcon-MG – Módulo Saída para usuários internos e externos;
VI
atuar como um multiplicador do Sigcon-MG – Módulo Saída, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;
VII
encaminhar dúvidas à Segov;
VIII
promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Segov.
§ 1º
– Para efeito deste decreto, entende-se por:
I
usuário interno: servidor ou empregado da Administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação de mútua colaboração com o Estado, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;
II
usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a Administração Pública, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no Sigcon-MG – Módulo Saída.
§ 2º
– Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do Sigcon-MG – Módulo Saída, na forma da legislação em vigor.
§ 3º
– Os usuários externos de representante legal credenciado no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais, conforme previsto em regulamento específico, não precisarão realizar nova solicitação de assinatura eletrônica no Sigcon-MG – Módulo Saída.