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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 9º

– O Prada deverá conter:

I

alternativas de recuperação das áreas com passivo ambiental de APP, RL e AUR;

II

cronograma físico da execução.

Parágrafo único

– O Prada elaborado para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021