Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Prada deverá conter:
I
alternativas de recuperação das áreas com passivo ambiental de APP, RL e AUR;
II
cronograma físico da execução.
Parágrafo único
– O Prada elaborado para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.