Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O proprietário ou possuidor do imóvel rural que aderir ao PRA deverá elaborar a proposta simplificada de regularização ambiental e, a critério técnico do órgão ambiental, poderá ser solicitada a elaboração do Prada.
Parágrafo único
– As orientações para elaboração da proposta simplificada de regularização ambiental e do Prada serão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente.