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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 8º

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural que aderir ao PRA deverá elaborar a proposta simplificada de regularização ambiental e, a critério técnico do órgão ambiental, poderá ser solicitada a elaboração do Prada.

Parágrafo único

– As orientações para elaboração da proposta simplificada de regularização ambiental e do Prada serão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021