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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 7º

– A proposta simplificada de regularização ambiental será preenchida diretamente no Sicar Nacional – módulo PRA e deverá conter:

I

alternativas de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas com passivo ambiental de APP, reserva legal e uso restrito;

II

cronograma físico da execução.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021