Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São requisitos para adesão ao PRA:
I
inscrição do imóvel rural no CAR;
II
manifestação expressa do proprietário ou possuidor do imóvel em aderir ao PRA, conforme previsto na legislação federal pertinente;
III
observar as vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do § 15 do art. 16 e do § 9º do art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013.