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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 6º

– São requisitos para adesão ao PRA:

I

inscrição do imóvel rural no CAR;

II

manifestação expressa do proprietário ou possuidor do imóvel em aderir ao PRA, conforme previsto na legislação federal pertinente;

III

observar as vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nos termos do § 15 do art. 16 e do § 9º do art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021