Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 53
− O inciso I do art. 127 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 − (...) I – matéria-prima florestal para consumo doméstico, até o limite de trinta e três estéreos ao ano, exclusivamente para uso na propriedade;".