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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 52

– O inciso II do § 2º do art. 99 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – (...) § 2º – (...) II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados;".

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021