Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O art. 44 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 − Nos casos de cumprimento de compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador".