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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 51

– O art. 44 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 − Nos casos de cumprimento de compensações por destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador".

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021