Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Fica acrescentado ao art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 38 – (...) § 2º – Nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX, a possibilidade de autorizar a intervenção em área de preservação permanente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013, deverá observar a obrigatoriedade de tratar previamente a alteração da localização da área de reserva legal intervinda, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.".