Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para fins de aplicação deste decreto, os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em APP e RL, gerados até 22 de julho de 2008, e em AUR, gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele contidas.