Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Os incisos VII, VIII e IX do art. 38 do Decreto nº 47.749, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 – (...) VII – no imóvel rural que possuir Reserva Legal em limites inferiores a 20 % (vinte por cento) de sua área total, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; VIII – no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima haja cômputo de APP, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013; IX – no imóvel rural cuja área de Reserva Legal tenha sido regularizada mediante compensação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 20.922, de 2013;".