Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 47.749, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) § 1º – (...) I – na mesma propriedade na qual a intervenção ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XX e XXIX do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;".