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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 47

– O art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) § 6º – A formalização do processo administrativo de autorização simplificada de que trata o § 3º deverá ser instruída com comprovante de cumprimento da reposição florestal, por meio de juntada de Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado ou de projeto técnico de plantio, cuja aprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização.".

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021