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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 45

– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver adotado as medidas cabíveis para recuperação ambiental dos passivos declarados no Sicar Nacional deverá encaminhar ao órgão ambiental relatório com, no mínimo:

I

ações e medidas executadas;

II

registros fotográficos;

III

informações completas sobre as condições ambientais atuais da área objeto da recuperação.

§ 1º

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá aderir ao PRA, nos termos deste decreto.

§ 2º

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural que optar por formalizar sua adesão ao PRA, terá direito aos benefícios previstos no art. 17.

§ 3º

– No momento da análise do CAR, o órgão ambiental competente fará a avaliação do relatório apresentado, podendo inclusive realizar vistorias no local.

§ 4º

– Verificada a necessidade de adequações às ações e às medidas implementadas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar os ajustes necessários ou apresentar justificativas técnicas, conforme determinação e nos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Art. 45, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021