Artigo 45, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver adotado as medidas cabíveis para recuperação ambiental dos passivos declarados no Sicar Nacional deverá encaminhar ao órgão ambiental relatório com, no mínimo:
I
ações e medidas executadas;
II
registros fotográficos;
III
informações completas sobre as condições ambientais atuais da área objeto da recuperação.
§ 1º
– O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá aderir ao PRA, nos termos deste decreto.
§ 2º
– O proprietário ou possuidor do imóvel rural que optar por formalizar sua adesão ao PRA, terá direito aos benefícios previstos no art. 17.
§ 3º
– No momento da análise do CAR, o órgão ambiental competente fará a avaliação do relatório apresentado, podendo inclusive realizar vistorias no local.
§ 4º
– Verificada a necessidade de adequações às ações e às medidas implementadas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar os ajustes necessários ou apresentar justificativas técnicas, conforme determinação e nos prazos estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.