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Artigo 44, Parágrafo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 44

– As compensações devidas em decorrência de autorização para intervenção ambiental, compensáveis em áreas, poderão ser convertidas em ações de recuperação de APP, RL e AUR, em propriedades ou posse de terceiros e em imóveis rurais com até quatro módulos fiscais que aderirem ao PRA, por meio de execução direta, às expensas do requerente do processo de intervenção ambiental, nos limites dos valores que seriam gastos com a compensação, para fins de fomentar a implementação do PRA, na forma estabelecida em regulamento específico.

§ 1º

– As áreas previstas no caput serão definidas pelo órgão ambiental competente, observados o critério de bioma e outras normas gerais que regulamentam a compensação ambiental específica.

§ 2º

– O compromisso entre o proprietário ou possuidor do imóvel rural e o requerente da intervenção ambiental será firmado com a interveniência do órgão ambiental estadual, por meio de termo de compromisso próprio, que conterá as obrigações das partes e o cronograma físico.

§ 3º

– O termo de compromisso de que trata o § 2º constituirá título executivo extrajudicial e o modelo padrão será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual.

§ 4º

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá responsabilizar-se pela guarda e proteção das áreas restauradas, além das obrigações constantes do termo de compromisso.

§ 5º

– O requerente do processo de intervenção ambiental será responsável pela implantação da recuperação, manutenção e monitoramento da área do imóvel rural que será objeto de compensação.

§ 6º

– A manutenção e o monitoramento referenciados no § 5º ocorrerão pelo prazo máximo de cinco anos e deverá atingir os indicadores intermediários, estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 7º

– Após o prazo previsto no § 6º, a manutenção e o monitoramento da área ocorrerão às expensas do proprietário possuidor.

§ 8º

– O projeto de recuperação das áreas elegíveis para aplicação da compensação deverá seguir os critérios e as condições definidos neste decreto.

§ 9º

– A compensação de que trata o caput será considerada quitada após validação do órgão ambiental competente, desde que atingidos os indicadores intermediários.

§ 10

– Não configurada a hipótese do § 9º, serão realizadas as adequações necessárias para recuperação da área, por meio de termo de compromisso aditivo firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural e o requerente do processo de intervenção ambiental.

§ 11

– O não cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso ensejarão a execução do termo ressalvado:

I

caso fortuito ou força maior;

II

adequações firmadas a critério do órgão ambiental competente.

Art. 44, §11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021