Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Estado, por meio do órgão ambiental estadual competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os estados e os municípios, além de outros entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste decreto e das medidas dele decorrentes.