JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 43

– O Estado, por meio do órgão ambiental estadual competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os estados e os municípios, além de outros entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste decreto e das medidas dele decorrentes.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021