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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 42

– Caso o compromissário identifique, ao longo do monitoramento, que a recuperação da área não ocorre de forma satisfatória, conforme estabelecido no termo de compromisso, deverá informar ao órgão ambiental estadual e readequar as ações da proposta simplificada de regularização ambiental ou Prada, adotando imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.

§ 1º

– A prorrogação do prazo para readequação das medidas poderá ser concedida mediante aditivo, desde que:

I

analisados os relatórios de monitoramento das ações previstas no termo de compromisso, para fins de comprovação dos esforços realizados e dos resultados alcançados;

II

apresentada justificativa, acompanhada por documentos que comprovem a necessidade das alterações e indiquem as ações corretivas a serem adotadas.

§ 2º

– Para a concessão do aditamento de prazo poderá ser realizada vistoria, caso necessário.

Art. 42, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021