Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Caso o compromissário identifique, ao longo do monitoramento, que a recuperação da área não ocorre de forma satisfatória, conforme estabelecido no termo de compromisso, deverá informar ao órgão ambiental estadual e readequar as ações da proposta simplificada de regularização ambiental ou Prada, adotando imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.
§ 1º
– A prorrogação do prazo para readequação das medidas poderá ser concedida mediante aditivo, desde que:
I
analisados os relatórios de monitoramento das ações previstas no termo de compromisso, para fins de comprovação dos esforços realizados e dos resultados alcançados;
II
apresentada justificativa, acompanhada por documentos que comprovem a necessidade das alterações e indiquem as ações corretivas a serem adotadas.
§ 2º
– Para a concessão do aditamento de prazo poderá ser realizada vistoria, caso necessário.