Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Independentemente do método adotado para a recuperação, a obrigação assumida no termo de compromisso será considerada cumprida por meio do restabelecimento da área objeto de intervenção à condição de não degradada, comprovada com o alcance dos valores de referência específicos estabelecidos para cada um dos indicadores ecológicos.
§ 1º
– A finalização do processo de recuperação da área será declarada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão ambiental, mediante entrega de relatório final de monitoramento, o qual deverá ser registrado no Sicar Nacional.
§ 2º
– O proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar ações de manejo e corrigir as deficiências apuradas pelo órgão ambiental, no relatório final de monitoramento.
§ 3º
– No caso em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural prestar informação falsa serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
– O órgão ambiental estadual terá prazo de seis meses para analisar o relatório final do monitoramento.
§ 5º
– Se o órgão ambiental não analisar o relatório final de monitoramento, no prazo estabelecido no § 4º, o termo de compromisso será considerado concluído e a área recomposta.
§ 6º
– Caso, em verificação ou fiscalização posterior, seja identificada situação diversa do relatório apresentado e não analisado pelo órgão ambiental em tempo hábil, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá celebrar novo termo de compromisso, aproveitando-se dos benefícios do PRA, inclusive da suspensão das sanções correspondentes.