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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 41

– Independentemente do método adotado para a recuperação, a obrigação assumida no termo de compromisso será considerada cumprida por meio do restabelecimento da área objeto de intervenção à condição de não degradada, comprovada com o alcance dos valores de referência específicos estabelecidos para cada um dos indicadores ecológicos.

§ 1º

– A finalização do processo de recuperação da área será declarada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao órgão ambiental, mediante entrega de relatório final de monitoramento, o qual deverá ser registrado no Sicar Nacional.

§ 2º

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado para realizar ações de manejo e corrigir as deficiências apuradas pelo órgão ambiental, no relatório final de monitoramento.

§ 3º

– No caso em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural prestar informação falsa serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 4º

– O órgão ambiental estadual terá prazo de seis meses para analisar o relatório final do monitoramento.

§ 5º

– Se o órgão ambiental não analisar o relatório final de monitoramento, no prazo estabelecido no § 4º, o termo de compromisso será considerado concluído e a área recomposta.

§ 6º

– Caso, em verificação ou fiscalização posterior, seja identificada situação diversa do relatório apresentado e não analisado pelo órgão ambiental em tempo hábil, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá celebrar novo termo de compromisso, aproveitando-se dos benefícios do PRA, inclusive da suspensão das sanções correspondentes.

Art. 41, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021