Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Iniciada a recuperação de uma área, os valores de referência dos indicadores ecológicos de monitoramento estabelecidos pelo órgão ambiental estadual deverão ser atingidos em até dez anos.
§ 1º
– O prazo estipulado no caput será contado da data da implantação da recuperação ambiental da área, observados os prazos estabelecidos no art. 22 e no § 2º do art. 23.
§ 2º
– É responsabilidade do compromissário avaliar periodicamente a efetividade das ações realizadas visando ao alcance das metas de recuperação.