JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– Iniciada a recuperação de uma área, os valores de referência dos indicadores ecológicos de monitoramento estabelecidos pelo órgão ambiental estadual deverão ser atingidos em até dez anos.

§ 1º

– O prazo estipulado no caput será contado da data da implantação da recuperação ambiental da área, observados os prazos estabelecidos no art. 22 e no § 2º do art. 23.

§ 2º

– É responsabilidade do compromissário avaliar periodicamente a efetividade das ações realizadas visando ao alcance das metas de recuperação.

Art. 40, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021