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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 4º

– No ato de inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá atender ao disposto no § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, além das seguintes informações ambientais geoespaciais:

I

área do imóvel;

II

área com remanescente de vegetação nativa;

III

área rural consolidada;

IV

APP;

V

AUR;

VI

RL;

VII

área de servidão administrativa;

VIII

áreas de compensação de RL.

§ 1º

– Os documentos comprobatórios das informações acima declaradas poderão ser solicitados pelo órgão ambiental competente, a qualquer tempo, admitido o protocolo por meio eletrônico ou outro meio formalmente previsto pelo órgão ambiental competente.

§ 2º

– O interessado que declarar informação falsa, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

– A inscrição no CAR será realizada por meio do Sicar Nacional, que emitirá recibo de inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sendo instrumento suficiente para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades.

§ 4º

– A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou da posse.

§ 5º

– As informações constantes do CAR são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores, salvo as relativas a dados pessoais e cadastrais do titular do imóvel, nos termos das Leis Federais nº 10.650, de 16 de abril de 2003, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 6º

– O órgão ambiental estadual poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos públicos ou privados, para prestar apoio na análise, avaliação e tratamento dos dados inseridos no CAR.

Art. 4º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021