Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No ato de inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá atender ao disposto no § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, além das seguintes informações ambientais geoespaciais:
I
área do imóvel;
II
área com remanescente de vegetação nativa;
III
área rural consolidada;
IV
APP;
V
AUR;
VI
RL;
VII
área de servidão administrativa;
VIII
áreas de compensação de RL.
§ 1º
– Os documentos comprobatórios das informações acima declaradas poderão ser solicitados pelo órgão ambiental competente, a qualquer tempo, admitido o protocolo por meio eletrônico ou outro meio formalmente previsto pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
– O interessado que declarar informação falsa, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
– A inscrição no CAR será realizada por meio do Sicar Nacional, que emitirá recibo de inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sendo instrumento suficiente para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º
– A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou da posse.
§ 5º
– As informações constantes do CAR são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores, salvo as relativas a dados pessoais e cadastrais do titular do imóvel, nos termos das Leis Federais nº 10.650, de 16 de abril de 2003, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º
– O órgão ambiental estadual poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos públicos ou privados, para prestar apoio na análise, avaliação e tratamento dos dados inseridos no CAR.