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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 39

– As informações referentes aos instrumentos e procedimentos do monitoramento descritos nos arts. 36 e 37 serão definidos em Manual do PRA, a ser editado pelo órgão ambiental estadual e disponibilizados em seu sítio eletrônico.

§ 1º

– As normas definidoras dos indicadores ecológicos que atestarão a capacidade de autossustentabilidade de uma área recuperada serão estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental estadual competente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

§ 2º

– Na hipótese de alteração das normas que definem os indicadores ecológicos, o proprietário ou possuidor do imóvel rural terá o prazo de cento e oitenta dias para adequação.

§ 3º

– O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado a critério do órgão ambiental estadual.

Art. 39, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021