Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As informações referentes aos instrumentos e procedimentos do monitoramento descritos nos arts. 36 e 37 serão definidos em Manual do PRA, a ser editado pelo órgão ambiental estadual e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
§ 1º
– As normas definidoras dos indicadores ecológicos que atestarão a capacidade de autossustentabilidade de uma área recuperada serão estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental estadual competente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.
§ 2º
– Na hipótese de alteração das normas que definem os indicadores ecológicos, o proprietário ou possuidor do imóvel rural terá o prazo de cento e oitenta dias para adequação.
§ 3º
– O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado a critério do órgão ambiental estadual.