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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 38

– Após a assinatura do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá encaminhar relatórios de monitoramento das áreas em recuperação, demonstrando os resultados obtidos, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 1º

– O relatório de monitoramento se subdivide em:

I

relatório intermediário de monitoramento: deverá conter registros fotográficos referentes ao período e informações básicas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação, devendo ser apresentados a cada três anos;

II

relatório final de monitoramento: deverá atestar a efetividade da recomposição e deverá ser apresentado para demonstrar o alcance dos valores de referência dos indicadores ecológicos, contendo os registros fotográficos e informações completas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação.

§ 2º

– O relatório final de monitoramento referente a imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida ART.

§ 3º

– O não envio de qualquer um dos relatórios de monitoramento dentro do prazo estabelecido no § 1º poderá ensejar a declaração de descumprimento do termo de compromisso, sua rescisão e consequente suspensão do CAR.

Art. 38, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021