Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Após a assinatura do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá encaminhar relatórios de monitoramento das áreas em recuperação, demonstrando os resultados obtidos, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º
– O relatório de monitoramento se subdivide em:
I
relatório intermediário de monitoramento: deverá conter registros fotográficos referentes ao período e informações básicas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação, devendo ser apresentados a cada três anos;
II
relatório final de monitoramento: deverá atestar a efetividade da recomposição e deverá ser apresentado para demonstrar o alcance dos valores de referência dos indicadores ecológicos, contendo os registros fotográficos e informações completas sobre as condições ambientais da área objeto da recuperação.
§ 2º
– O relatório final de monitoramento referente a imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida ART.
§ 3º
– O não envio de qualquer um dos relatórios de monitoramento dentro do prazo estabelecido no § 1º poderá ensejar a declaração de descumprimento do termo de compromisso, sua rescisão e consequente suspensão do CAR.