Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
– São procedimentos do monitoramento:
I
elaboração de relatórios intermediários e do relatório final de monitoramento, que é condição para a conclusão do termo de compromisso;
II
comunicação e a transmissão de informações sobre o monitoramento entre o órgão ambiental estadual e o compromissário ou representante legal, por meio de sistema eletrônico;
III
avaliação das informações relacionadas ao monitoramento por parte do órgão ambiental estadual;
IV
vistorias no imóvel rural, se necessário.
Parágrafo único
– As vistorias serão realizadas:
I
quando os demais instrumentos e procedimentos do monitoramento não forem suficientes para comprovar o cumprimento do termo de compromisso ou instrumento similar de regularização ambiental;
II
a critério do órgão ambiental.