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Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 37

– São procedimentos do monitoramento:

I

elaboração de relatórios intermediários e do relatório final de monitoramento, que é condição para a conclusão do termo de compromisso;

II

comunicação e a transmissão de informações sobre o monitoramento entre o órgão ambiental estadual e o compromissário ou representante legal, por meio de sistema eletrônico;

III

avaliação das informações relacionadas ao monitoramento por parte do órgão ambiental estadual;

IV

vistorias no imóvel rural, se necessário.

Parágrafo único

– As vistorias serão realizadas:

I

quando os demais instrumentos e procedimentos do monitoramento não forem suficientes para comprovar o cumprimento do termo de compromisso ou instrumento similar de regularização ambiental;

II

a critério do órgão ambiental.

Art. 37, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021