Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 36
– São instrumentos de monitoramento:
I
relatórios de monitoramento;
II
sensoriamento remoto;
III
indicadores ecológicos;
IV
protocolos de monitoramento.