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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 36

– São instrumentos de monitoramento:

I

relatórios de monitoramento;

II

sensoriamento remoto;

III

indicadores ecológicos;

IV

protocolos de monitoramento.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021